ESTATUTO SOCIAL
Centro Educacional Brigada Juvenil Luz e Vida - CEBJLV
Centro Educacional Brigada Juvenil Luz e Vida - CEBJLV
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE SOCIAL E FINS SOCIAIS
DA DENOMINAÇÃO, SEDE SOCIAL E FINS SOCIAIS
Artigo 1 – O Centro Educacional Brigada
Juvenil Luz e Vida, também designada pela sigla CEBJLV,
fundada em 20 de Abril de 2015, é uma associação de direito privado, sem fins
econômicos, com prazo de duração indeterminado e com foro e sede social
localizada na Rua. 01 , nº 11 Qd. 125 , Bairro Cidade Olímpica, no Estado do
Maranhão e regendo-se por esse Estatuto Social, pelo Código Civil Brasileiro e
pelas deliberações de seus órgãos.
Artigo 2 - Para a consecução de suas finalidades, a Centro Educacional
Brigada Juvenil Luz e Vida - CEBJLV poderá sugerir, promover, colaborar,
coordenar ou executar ações e projetos visando:
I - execução de serviço de radiodifusão
sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito
aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão
comunitária de acordo com a legislação específica;
II - promoção da assistência social às
minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III - promoção gratuita da educação e
da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de
criação de estágios e colocação de treinandos no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das pessoas
portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria
jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e
social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz, da
cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
VIII -proporcionar
integração entre o CEBJLV, a família, a escola e a comunidade.
IX -desenvolver, sem
fins lucrativos, atividades de prevenção da violência ou outras condições
disfuncionais, relacionadas à criança e ao adolescente.
X –estimular o desenvolvimento dos jovens,
baseado nos valores positivos do militarismo.
Artigo 3 - No
desenvolvimento de suas atividades, a entidade não fará qualquer discriminação
de raça, cor, sexo ou religião.
Artigo 4 - A entidade poderá
ter um regimento interno que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu
funcionamento.
Parágrafo único - A fim
de cumprir sua(s) finalidade(s), o CEBJLV poderá organizar-se em tantas
unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se
regerão pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Considerações Gerais
Considerações Gerais
Artigo 5 - O CEBJLV
terá número ilimitado de associados, definidos por toda pessoa capaz de
direitos e deveres, sem distinção de qualquer natureza para ser membro
associado efetivo, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas
idôneas que solicitarem sua inscrição mediante preenchimento de ficha de
inscrição onde conste a aceitação deste estatuto.
Artigo 6 - Podem-se
filiar-se ao CEBJLV as pessoas maiores e capazes para os atos civis, que
residem na área de atuação da entidade, bem como aquelas que exercem atividades
profissionais junto á comunidade.
§1º - A condição de associado é intransferível.
§2º - Ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado.
§2º - Ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Artigo 7 - Haverá as seguintes categorias de
associados:
I - Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;
II - Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.
III - Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao CEBJLV, por proposta da diretoria à Assembléia Geral;
IV - Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
I - Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;
II - Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.
III - Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao CEBJLV, por proposta da diretoria à Assembléia Geral;
IV - Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
Artigo 8 - Os
associados têm direitos iguais e a qualidade de associado é intransmissível,
não havendo qualquer possibilidade de transmissão por alienação, doação ou
herança, extinguindo-se os direitos com a morte do associado ou a liquidação da
pessoa jurídica da Associação.
Artigo 9 – Os
associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e
encargos do CEBJLV.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 10 - São direitos dos associados:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - propor a admissão de novos associados;
III - ter acesso a todos os documentos do CEBJLV;
IV - recorrer das decisões da Diretoria.
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - propor a admissão de novos associados;
III - ter acesso a todos os documentos do CEBJLV;
IV - recorrer das decisões da Diretoria.
Parágrafo único -
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha
sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei
ou no Estatuto Social.
Artigo 11 – São deveres dos associados:
I - cooperar para o desenvolvimento e a realização das atividades do o CEBJLV;
II - fazer cumprir este Estatuto Social e as deliberações decorrentes da Assembléia Geral e da Diretoria;
III - comparecer à Assembléia Geral e às reuniões a que for convocado;
IV - aceitar e exercer os cargos e comissões para que for eleito ou designado.
V – zelar pelo bom nome da instituição.
VI – zelar pela preservação do patrimônio da instituição.
Parágrafo único - O associado membro da Diretoria que faltar por três reuniões consecutivas ou seis alternadas no ano, sem justificativa, será automaticamente destituído do seu cargo.
I - cooperar para o desenvolvimento e a realização das atividades do o CEBJLV;
II - fazer cumprir este Estatuto Social e as deliberações decorrentes da Assembléia Geral e da Diretoria;
III - comparecer à Assembléia Geral e às reuniões a que for convocado;
IV - aceitar e exercer os cargos e comissões para que for eleito ou designado.
V – zelar pelo bom nome da instituição.
VI – zelar pela preservação do patrimônio da instituição.
Parágrafo único - O associado membro da Diretoria que faltar por três reuniões consecutivas ou seis alternadas no ano, sem justificativa, será automaticamente destituído do seu cargo.
Seção III
Da Demissão e Exclusão dos Associados
Da Demissão e Exclusão dos Associados
Artigo 12 – A exclusão de associados se dará por
deliberação da Diretoria nos seguintes casos:
I - requerimento por escrito de associado;
II - falta de pagamento da contribuição;
III - superveniência de incapacidade civil;
IV - falecimento;
V - demissão.
I - requerimento por escrito de associado;
II - falta de pagamento da contribuição;
III - superveniência de incapacidade civil;
IV - falecimento;
V - demissão.
Artigo 13 - A demissão
do associado só é admissível havendo justa causa, e assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
nesse Estatuto.
Parágrafo único. Entende-se por justa causa, entre
outros:
I - não cumprir com as obrigações que lhe forem atribuídas;
II - praticar atos que comprometam moralmente a Associação, denegrindo sua imagem e reputação;
III - proceder com má administração de recursos;
IV - infringir as demais normas previstas neste Estatuto e na lei.
I - não cumprir com as obrigações que lhe forem atribuídas;
II - praticar atos que comprometam moralmente a Associação, denegrindo sua imagem e reputação;
III - proceder com má administração de recursos;
IV - infringir as demais normas previstas neste Estatuto e na lei.
Artigo 14 – Caberá
recurso fundamentado à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da
comunicação da decisão ao associado excluído, por meio de requerimento escrito
endereçado ao Presidente da Diretoria.
Parágrafo único - A
exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer no prazo
previsto no caput.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Seção I
Considerações Gerais
Considerações Gerais
Artigo 15 - O CEBJLV é constituído pelos seguintes
órgãos:
I - Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
I - Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Seção II
Da Assembléia Geral
Da Assembléia Geral
Artigo 16 – O CEBJLV é constituído, organizado e
posto a funcionar por deliberação da Assembléia Geral, órgão supremo da Instituição.
§1º - A Assembléia Geral constituir-se-á dos
associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§2º - A Assembléia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
§2º - A Assembléia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
Artigo 17 - Compete à Assembléia Geral:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social;
II - alterar o Estatuto Social, inclusive no tocante à administração;
III - eleger e dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - eleger os substitutos da Diretoria e do Conselho Fiscal em caso de vacância definitiva;
VI - examinar e aprovar as contas anuais;
VII - decidir sobre os recursos interpostos pelos associados;
VIII – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IX - decidir sobre a dissolução da Associação;
X - aprovar o regimento interno;
XI - decidir sobre outros assuntos de interesse da Associação.
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social;
II - alterar o Estatuto Social, inclusive no tocante à administração;
III - eleger e dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - eleger os substitutos da Diretoria e do Conselho Fiscal em caso de vacância definitiva;
VI - examinar e aprovar as contas anuais;
VII - decidir sobre os recursos interpostos pelos associados;
VIII – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IX - decidir sobre a dissolução da Associação;
X - aprovar o regimento interno;
XI - decidir sobre outros assuntos de interesse da Associação.
Artigo 18 - A Assembléia Geral reunir-se-á
ordinariamente uma vez por ano para:
I – apreciar o relatório anual da Diretoria;
II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
I – apreciar o relatório anual da Diretoria;
II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Artigo 19 – A Assembléia
Geral Extraordinária será convocada a qualquer tempo para a solução de
problemas emergentes e/ou urgentes, para alterar o Estatuto Social, destituir
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e decidir sobre recurso contra
exclusão de associado.
Artigo 20 - A Assembléia Geral realizar-se-á, quando
convocada:
I – pelo presidente da Diretoria;
II – pela Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal;
IV – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
I – pelo presidente da Diretoria;
II – pela Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal;
IV – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Artigo 21 - A
convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do
CEBJLV, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de
15 dias.
Parágrafo Único - Se
não houver número suficiente de associado para a instalação da Assembléia, o
início dos trabalhos ocorrerá trinta minutos após o horário, em segunda
convocação, com o número de associados presentes.
Seção III
Da Diretoria
Da Diretoria
Artigo 22 - A Diretoria
será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo
Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
§1º – O mandato da Diretoria será de 4 (quatro)
anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.
§2º – Os membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos membros.
§2º – Os membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos membros.
Artigo 23 - Compete a Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social,
II - deliberar sobre a admissão e demissão de funcionários;
III - analisar e aprovar os balancetes contábeis mensais apresentados pela Tesouraria;
IV – elaborar e executar programa anual de atividades;
V – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
VI – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
VII – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VIII - prestar contas da administração, anualmente;
IX - contratar e demitir funcionários;
X – convocar a Assembléia Geral.
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social,
II - deliberar sobre a admissão e demissão de funcionários;
III - analisar e aprovar os balancetes contábeis mensais apresentados pela Tesouraria;
IV – elaborar e executar programa anual de atividades;
V – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
VI – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
VII – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VIII - prestar contas da administração, anualmente;
IX - contratar e demitir funcionários;
X – convocar a Assembléia Geral.
Artigo 24 - A Diretoria
se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, para tratar de assuntos diversos
da Instituição e aprovar os balancetes contábeis mensais, e,
extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, cujas decisões serão
tomadas por maioria de votos.
Artigo 25 - Compete ao Presidente:
I - representar o CEBJLV, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembléia Geral;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.
I - representar o CEBJLV, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembléia Geral;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.
Artigo 26 - Compete ao Vice Presidente:
I - substituir o Presidente em suas eventuais ausências e impedimentos;
II – assumir a função de Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;
III - atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
I - substituir o Presidente em suas eventuais ausências e impedimentos;
II – assumir a função de Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;
III - atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Artigo 27- Compete ao Primeiro Secretário:
I - dirigir e organizar os serviços de Secretaria e de administração de pessoal;
II - secretariar e lavrar as atas de reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
III - elaborar os editais e as pautas das reuniões da Diretoria e da Assembléia geral;
IV - organizar e manter os arquivos de documentos da Associação.
I - dirigir e organizar os serviços de Secretaria e de administração de pessoal;
II - secretariar e lavrar as atas de reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
III - elaborar os editais e as pautas das reuniões da Diretoria e da Assembléia geral;
IV - organizar e manter os arquivos de documentos da Associação.
Artigo 28 – Compete ao Segundo Secretário
I - substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos,
II- assumir a função de Primeiro Secretário em caso de vacância, até o término do mandato;
III- auxiliar o Primeiro Secretário no exercício de suas funções.
I - substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos,
II- assumir a função de Primeiro Secretário em caso de vacância, até o término do mandato;
III- auxiliar o Primeiro Secretário no exercício de suas funções.
Artigo 29 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - orientar, analisar e fiscalizar a contabilidade da Associação;
II – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
III – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
IV – apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V - assinar, juntamente com o Presidente, os documentos necessários para pagamentos e remessas de valores;
VI – apresentar relatório de receita e despesas sempre que forem solicitados;
VII – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VIII – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
I - orientar, analisar e fiscalizar a contabilidade da Associação;
II – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
III – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
IV – apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V - assinar, juntamente com o Presidente, os documentos necessários para pagamentos e remessas de valores;
VI – apresentar relatório de receita e despesas sempre que forem solicitados;
VII – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VIII – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
Artigo 30 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato do Primeiro Tesoureiro, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato do Primeiro Tesoureiro, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Do Conselho Fiscal
Artigo 31 - O Conselho Fiscal será constituído por 3
(três) membros e seus respectivos suplentes eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente
com o mandato da Diretoria;
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término;
§ 3º - Os Conselheiros titulares e suplentes permanecerão no exercício de seus cargos até a posse do novo Conselho Fiscal.
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término;
§ 3º - Os Conselheiros titulares e suplentes permanecerão no exercício de seus cargos até a posse do novo Conselho Fiscal.
Artigo 32 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a gestão financeira e administrativa da Associação, examinando toda a documentação contábil;
II – examinar o balancete apresentado pelo Tesoureiro, opinando sua opinião
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
I - fiscalizar a gestão financeira e administrativa da Associação, examinando toda a documentação contábil;
II – examinar o balancete apresentado pelo Tesoureiro, opinando sua opinião
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Seção V
Considerações Finais
Considerações Finais
Artigo 33 – No
exercício da gestão, deverão ser observadas as regras e os princípios da
legislação civil acerca das atribuições e responsabilidades dos seus
administradores, considerando aprovadas as contas em Assembléia Geral
Ordinária, na forma estabelecida neste Estatuto.
Artigo 34 – O CEBJLV manterá a escrituração de suas
receitas, despesas, em livros revestidos de todas as formas legais que
assegurem sua exatidão e de acordo com as exigências legais.
Artigo 35 – As atividades dos diretores e
conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas,
sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou
vantagem.
Artigo 36 – O CEBJLV não distribuirá lucros,
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu
patrimônio, sob nenhuma forma de pretexto.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
DAS ELEIÇÕES
Artigo 37 - A eleição para membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal dar-se-á por votação direta e secreta.
§1º - As eleições serão realizadas por escrutínio
secreto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação.
§2º - Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados.
§2º - Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados.
Artigo 38 - Considerar-se-á eleita a chapa que
obtiver maioria simples dos votantes presentes à eleição.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS
Artigo 39 – O CEBJLV se
manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo
que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados
integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no
território nacional.
Artigo 40 - As fontes de recursos para o
desenvolvimento e manutenção do CEBJLV, provém de:
I- receitas decorrentes de seu patrimônio, mobiliário e imobiliário que venha a possuir;
II- de doações de qualquer natureza;
III- de auxílios e subvenções que venha a receber do Poder Público;
IV- auxílios e contribuições de seus associados e benfeitores ou qualquer outra forma legal de receita, cuja soma constitui o patrimônio social.
I- receitas decorrentes de seu patrimônio, mobiliário e imobiliário que venha a possuir;
II- de doações de qualquer natureza;
III- de auxílios e subvenções que venha a receber do Poder Público;
IV- auxílios e contribuições de seus associados e benfeitores ou qualquer outra forma legal de receita, cuja soma constitui o patrimônio social.
Artigo 41 – O Patrimônio do CEBJLV será constituído
de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida
pública.
Artigo 42 – No caso de
dissolução da associação, os bens remanescentes serão destinados a outra
instituição congênere municipal, estadual ou federal por deliberação dos
associados.
CAPÍTULO VI
DA REFORMA, DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DO CEBJLV
DA REFORMA, DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DO CEBJLV
Artigo 43 - O Estatuto
Social entrará em vigor na data de seu registro em Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas.
Artigo 44 – O presente
estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois
terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 45 - O CEBJLV poderá
ser dissolvido ou extinto pela vontade expressa de 2/3 (dois terços) dos
associados presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim,
caso não concretize seus objetivos sociais ou se estes se tornarem inexeqüíveis
a juízo da maioria dos associados.
Artigo 46 - Dissolvido o
CEBJLV, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado à entidade de
fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos
associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes.
Parágrafo único – Não
existindo no Município, no Estado ou no Território, em que a associação tiver
sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu
patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado ou da União.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 47 – Os casos
omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Artigo 48 - Fica eleito
o foro da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, para a discussão e solução
de qualquer ação fundada neste Estatuto Social.
Artigo 49 - Para fins
contábeis, fiscais e de controle do CEBJLV, o exercício social se encerra no
dia 31 (trinta e um) de cada ano civil.
Artigo 50 - O presente
Estatuto Social foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 20 de abril
de 2015 devendo entrar em vigor nesta data.
São Luis, 20 de abril de 2015.
Isis Cristina Rocha França
Presidente
Jefferson Carvalho Dantas
Vice-Presidente
Isac Nascimento Cabral
1º
Secretário
Vanessa Sabrina Martins Pereira
2ª
Secretária
Atália Costa da Silva
1ª
Tesoureira
Robson Santos Cruz
2º
Tesoureiro


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