ESTATUTO




ESTATUTO SOCIAL
Centro Educacional Brigada Juvenil Luz e Vida - CEBJLV
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE SOCIAL E FINS SOCIAIS
Artigo 1 – O Centro Educacional Brigada Juvenil Luz e Vida, também designada pela sigla CEBJLV, fundada em 20 de Abril de 2015, é uma associação de direito privado, sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado e com foro e sede social localizada na Rua. 01 , nº 11 Qd. 125 , Bairro Cidade Olímpica, no Estado do Maranhão e regendo-se por esse Estatuto Social, pelo Código Civil Brasileiro e pelas deliberações de seus órgãos.
Artigo 2 - Para a consecução de suas finalidades, a Centro Educacional Brigada Juvenil Luz e Vida - CEBJLV poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;
II - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinandos no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
VIII -proporcionar integração entre o CEBJLV, a família, a escola e a comunidade.
IX -desenvolver, sem fins lucrativos, atividades de prevenção da violência ou outras condições disfuncionais, relacionadas à criança e ao adolescente.
X –estimular o desenvolvimento dos jovens, baseado nos valores positivos do militarismo.
Artigo 3 - No desenvolvimento de suas atividades, a entidade não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Artigo 4 - A entidade poderá ter um regimento interno que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Parágrafo único - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), o CEBJLV poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Considerações Gerais
Artigo 5 - O CEBJLV terá número ilimitado de associados, definidos por toda pessoa capaz de direitos e deveres, sem distinção de qualquer natureza para ser membro associado efetivo, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas que solicitarem sua inscrição mediante preenchimento de ficha de inscrição onde conste a aceitação deste estatuto.
Artigo 6 - Podem-se filiar-se ao CEBJLV as pessoas maiores e capazes para os atos civis, que residem na área de atuação da entidade, bem como aquelas que exercem atividades profissionais junto á comunidade.
§1º - A condição de associado é intransferível.
§2º - Ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Artigo 7 - Haverá as seguintes categorias de associados:
I - Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;
II - Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.
III - Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao CEBJLV, por proposta da diretoria à Assembléia Geral;
IV - Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
Artigo 8 - Os associados têm direitos iguais e a qualidade de associado é intransmissível, não havendo qualquer possibilidade de transmissão por alienação, doação ou herança, extinguindo-se os direitos com a morte do associado ou a liquidação da pessoa jurídica da Associação.
Artigo 9 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos do  CEBJLV.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 10 - São direitos dos associados:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - propor a admissão de novos associados;
III - ter acesso a todos os documentos do  CEBJLV;
IV - recorrer das decisões da Diretoria.
Parágrafo único - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no Estatuto Social.
Artigo 11 – São deveres dos associados:
I - cooperar para o desenvolvimento e a realização das atividades do o CEBJLV;
II - fazer cumprir este Estatuto Social e as deliberações decorrentes da Assembléia Geral e da Diretoria;
III - comparecer à Assembléia Geral e às reuniões a que for convocado;
IV - aceitar e exercer os cargos e comissões para que for eleito ou designado.
V – zelar pelo bom nome da instituição.
VI – zelar pela preservação do patrimônio da instituição.
Parágrafo único - O associado membro da Diretoria que faltar por três reuniões consecutivas ou seis alternadas no ano, sem justificativa, será automaticamente destituído do seu cargo.
Seção III
Da Demissão e Exclusão dos Associados
Artigo 12 – A exclusão de associados se dará por deliberação da Diretoria nos seguintes casos:
I - requerimento por escrito de associado;
II - falta de pagamento da contribuição;
III - superveniência de incapacidade civil;
IV - falecimento;
V - demissão.
Artigo 13 - A demissão do associado só é admissível havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos nesse Estatuto.
Parágrafo único. Entende-se por justa causa, entre outros:
I - não cumprir com as obrigações que lhe forem atribuídas;
II - praticar atos que comprometam moralmente a Associação, denegrindo sua imagem e reputação;
III - proceder com má administração de recursos;
IV - infringir as demais normas previstas neste Estatuto e na lei.
Artigo 14 – Caberá recurso fundamentado à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação da decisão ao associado excluído, por meio de requerimento escrito endereçado ao Presidente da Diretoria.
Parágrafo único - A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer no prazo previsto no caput.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Seção I
Considerações Gerais
Artigo 15 - O CEBJLV é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Seção II
Da Assembléia Geral
Artigo 16 – O CEBJLV é constituído, organizado e posto a funcionar por deliberação da Assembléia Geral, órgão supremo da Instituição.
§1º - A Assembléia Geral constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§2º - A Assembléia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
Artigo 17 - Compete à Assembléia Geral:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social;
II - alterar o Estatuto Social, inclusive no tocante à administração;
III - eleger e dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - eleger os substitutos da Diretoria e do Conselho Fiscal em caso de vacância definitiva;
VI - examinar e aprovar as contas anuais;
VII - decidir sobre os recursos interpostos pelos associados;
VIII – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IX - decidir sobre a dissolução da Associação;
X - aprovar o regimento interno;
XI - decidir sobre outros assuntos de interesse da Associação.
Artigo 18 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para:
I – apreciar o relatório anual da Diretoria;
II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Artigo 19 – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada a qualquer tempo para a solução de problemas emergentes e/ou urgentes, para alterar o Estatuto Social, destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e decidir sobre recurso contra exclusão de associado.
Artigo 20 - A Assembléia Geral realizar-se-á, quando convocada:
I – pelo presidente da Diretoria;
II – pela Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal;
IV – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Artigo 21 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do CEBJLV, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo Único - Se não houver número suficiente de associado para a instalação da Assembléia, o início dos trabalhos ocorrerá trinta minutos após o horário, em segunda convocação, com o número de associados presentes.
Seção III
Da Diretoria
Artigo 22 - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
§1º – O mandato da Diretoria será de 4 (quatro) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.
§2º – Os membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos membros.
Artigo 23 - Compete a Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social,
II - deliberar sobre a admissão e demissão de funcionários;
III - analisar e aprovar os balancetes contábeis mensais apresentados pela Tesouraria;
IV – elaborar e executar programa anual de atividades;
V – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
VI – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
VII – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VIII - prestar contas da administração, anualmente;
IX - contratar e demitir funcionários;
X – convocar a Assembléia Geral.
Artigo 24 - A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, para tratar de assuntos diversos da Instituição e aprovar os balancetes contábeis mensais, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, cujas decisões serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 25 - Compete ao Presidente:
I - representar o CEBJLV, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembléia Geral;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.
Artigo 26 - Compete ao Vice Presidente:
I - substituir o Presidente em suas eventuais ausências e impedimentos;
II – assumir a função de Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;
III - atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Artigo 27- Compete ao Primeiro Secretário:
I - dirigir e organizar os serviços de Secretaria e de administração de pessoal;
II - secretariar e lavrar as atas de reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
III - elaborar os editais e as pautas das reuniões da Diretoria e da Assembléia geral;
IV - organizar e manter os arquivos de documentos da Associação.
Artigo 28 – Compete ao Segundo Secretário
I - substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos,
II- assumir a função de Primeiro Secretário em caso de vacância, até o término do mandato;
III- auxiliar o Primeiro Secretário no exercício de suas funções.
Artigo 29 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - orientar, analisar e fiscalizar a contabilidade da Associação;
II – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
III – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
IV – apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V - assinar, juntamente com o Presidente, os documentos necessários para pagamentos e remessas de valores;
VI – apresentar relatório de receita e despesas sempre que forem solicitados;
VII – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VIII – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
Artigo 30 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato do Primeiro Tesoureiro, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 31 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término;
§ 3º - Os Conselheiros titulares e suplentes permanecerão no exercício de seus cargos até a posse do novo Conselho Fiscal.
Artigo 32 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a gestão financeira e administrativa da Associação, examinando toda a documentação contábil;
II – examinar o balancete apresentado pelo Tesoureiro, opinando sua opinião
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Seção V
Considerações Finais
Artigo 33 – No exercício da gestão, deverão ser observadas as regras e os princípios da legislação civil acerca das atribuições e responsabilidades dos seus administradores, considerando aprovadas as contas em Assembléia Geral Ordinária, na forma estabelecida neste Estatuto.
Artigo 34 – O CEBJLV manterá a escrituração de suas receitas, despesas, em livros revestidos de todas as formas legais que assegurem sua exatidão e de acordo com as exigências legais.
Artigo 35 – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Artigo 36 – O CEBJLV não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma de pretexto.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Artigo 37 - A eleição para membros da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á por votação direta e secreta.
§1º - As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação.
§2º - Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados.
Artigo 38 - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votantes presentes à eleição.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS
Artigo 39 – O CEBJLV se manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
Artigo 40 - As fontes de recursos para o desenvolvimento e manutenção do CEBJLV, provém de:
I- receitas decorrentes de seu patrimônio, mobiliário e imobiliário que venha a possuir;
II- de doações de qualquer natureza;
III- de auxílios e subvenções que venha a receber do Poder Público;
IV- auxílios e contribuições de seus associados e benfeitores ou qualquer outra forma legal de receita, cuja soma constitui o patrimônio social.
Artigo 41 – O Patrimônio do CEBJLV será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.
Artigo 42 – No caso de dissolução da associação, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere municipal, estadual ou federal por deliberação dos associados.
CAPÍTULO VI
DA REFORMA, DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DO CEBJLV
Artigo 43 - O Estatuto Social entrará em vigor na data de seu registro em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Artigo 44 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 45 - O CEBJLV poderá ser dissolvido ou extinto pela vontade expressa de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, caso não concretize seus objetivos sociais ou se estes se tornarem inexeqüíveis a juízo da maioria dos associados.
Artigo 46 - Dissolvido o CEBJLV, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Parágrafo único – Não existindo no Município, no Estado ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado ou da União.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 47 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Artigo 48 - Fica eleito o foro da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, para a discussão e solução de qualquer ação fundada neste Estatuto Social.
Artigo 49 - Para fins contábeis, fiscais e de controle do CEBJLV, o exercício social se encerra no dia 31 (trinta e um) de cada ano civil.
Artigo 50 - O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 20 de abril de 2015 devendo entrar em vigor nesta data.
São Luis, 20 de abril de 2015.

Isis Cristina Rocha França
Presidente

Jefferson Carvalho Dantas
Vice-Presidente

Isac Nascimento Cabral
1º Secretário

Vanessa Sabrina Martins Pereira
2ª Secretária

Atália Costa da Silva
1ª Tesoureira

Robson Santos Cruz
2º Tesoureiro

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